No mês de dezembro de 2019, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) publicou no Diário Oficial da União (DOU), a RESOLUÇÃO – RDC Nº 330 de 20 de dezembro de 2019.
A RDC Nº 330 revoga a Portaria SVS/MS nº 453, de 1º de junho de 1998 e a Resolução Anvisa/RE nº 1016, de 3 de abril de 2006. A mesma discorre sobre as diretrizes básicas de proteção radiológica em radiodiagnóstico médico e odontológico, e sobre o uso dos raios-x diagnósticos em todo território nacional.
A Nova RDC veio com várias mudanças até em seu formato: um documento com as diretrizes básicas de radioproteção e varias Instruções Normativas - uma para cada tecnologia no diagnóstico por imagem.Aqui nós destacamos 5 pontos importantes da nova legislação:
- O final do Memorial Descritivo de Proteção Radiológica
Não necessariamento houve um final do MDPR. Este documento foi dividido em 3 documentos principais: Programa de Garantia de Qualidade, Programa de Educação Permanente e Plano de Proteção Radiológica. Dessa forma a divisão entre os responsáveis ficou mais clara: PGQ para dose e qualidade de equipamentos (geralmente assumido pela eng. clínica), Treinamentos para atualização da equipe (técnicos de radiologia, enfermagem e até a limpeza) e PPR para proteção de trabalhadores e indivíduos do público (geralmente assumido pelo SESMT).
Pontos importantes são: O PGQ agora abrange também as tecnologias de Ultrassom e Ressonância Magnética; o PEP provavelmente será cobrado para várias funções fora técnicos em radiologia (segurança em ressonância, por exemplo) e o PPR deverá englobar os equipamentos que envolvem radioproteção.
- Adoção de níveis de dose e definições citadas na CNEN
A Portaria 453 citava que o nível de dose efetiva em que era necessário a realização de investigação pelos responsáveis do serviço era de 1.5mSv . A RDC 330 diz que todas essas defnições "são as estabelecidas pela Comissão Nacional de Energia Nuclear.". Definições como limitação de dose, nível de registro, ´nível de referência em diagnóstico e nível de investigação são os estabelecidos pela CNEN. Na prática, o nível de investigação passou de 1.5mSv de dose efetiva para 1.0mSv - descrito na normativa CNEN 3.04/2011.
- Modo de uso do dosímetro ficou a cargo do serviço
A Portaria 453 dizia que o dosímetro deveria ser usado sobre o avental de chumbo e que o fator de 1/10 seria aplicado para estimar a dose efetiva de um indivíduo. Na nova normativa, todos os indivíduos devem usar o dosímetro de acordo com o Plano de Proteção Radiológica do estabelecimento. Na prática, o serviço agora pode definir se utiliza o dosímetro sob / sobre o avental ou ainda utilizar, por exemplo, dois dosímetros - um sob e um sobre o avental. Este estudo https://www.physicamedica.com/article/S1120-1797(17)30099-6/pdf faz uma boa comparação destas três formas de dosimetria com relação à estimativa da dose efetiva.
- RDC e Instruções Normativas
Diferentemente da Portaria MS SVS 453 de 01 de junho de 1998 - a qual falava sobre todas as tecnologias em um só documento - a nova legislação está dividida em um documento base que dita regras aplicáveis a todas as tecnologias e Instruções Normativas específicas para cada tecnologia
- Área controlada e área livre
A definição de Areas Livres é definida no Plano de Proteção Radiológica do serviço. Na prática, o comando em área separada à área de exames - o chamado comando fora da sala - deixou de ser área controlada se não apresentar nível de dose no levantamento radiométrico compatível para essa definição. Logicamente a realização de estudos de área ganhou uma maior importância com essa definição.
Nota-se, portanto, que muitos pontos outrora regulados pela Portaria 453 agora ficam a cargo do serviço quanto a realização de estudos e definições - como o uso de dosímetros e a definição de áreas controladas.
RDC 330
http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-rdc-n-330-de-20-de-dezembro-de-2019-235414748
IN 52 – Radiologia Convencional
http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-n-52-de-20-de-dezembro-de-2019-235414293
IN 53 – Fluoroscopia e Radiologia Intervencionista
http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-n-53-de-20-de-dezembro-de-2019-235417168
IN 54 – Mamografia
http://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-n-54-de-20-de-dezembro-de-2019-235414431
IN 55 – Tomografia Computadorizada
http://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-n-55-de-20-de-dezembro-de-2019-235414684
IN 56 – Radiologia Odontológica Extraoral
http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-n-56-de-20-de-dezembro-de-2019-235414644
IN 57 – Radiologia Odontológica Intraoral
http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-n-57-de-20-de-dezembro-de-2019-235414645
IN 58 – Ultrassonografia
http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-n-58-de-20-de-dezembro-de-2019-235415609
IN 59 – Ressonância Magnética
http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-n-59-de-20-de-dezembro-de-2019-235414363